TSTAg-Emb-EDCiv-RR 180-92.2022.5.09.0026
Acidente de trabalho com esmagamento da mão direita com fratura em dedo
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade da empregadora
- Risco da atividade
- Ausência de culpa exclusiva da vítima
- Impossiblidade de conhecimento do recurso de revista
- Julgados
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ESMAGAMENTO DA MÃO DIREITA COM FRATURA EM DEDO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBLIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a incidência ou não do óbice derivado da Súmula 126 do TST em caso de recurso de revista no qual se pretendeu afastar a tese, adotada na Corte Regional, da excludente de responsabilidade decorrente da culpa exclusiva da vítima em acidente típico de trabalho. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de revista por violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, para reformar o acórdão do Tribunal Regional, que havia excluído a responsabilidade da empregadora por reconhecer culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho (esmagamento da mão direita com fratura em dedo). A Turma concluiu pela aplicação da responsabilidade civil objetiva, em razão do risco inerente à atividade (alto risco de prensagem de membros), nos termos da teoria do risco criada (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Entendeu que o quadro fático-probatório não autoriza o enquadramento jurídico como culpa exclusiva da vítima, pois eventual falha humana (ato imprudente ou por impulso) integra o risco da atividade e não rompe o nexo causal, configurando, quando muito, fortuito interno. Fundamentou-se, ainda, em princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente de trabalho saudável (artigos 7º, XXII, e 225 da Constituição da República), nas Convenções nºs 155 e 187 da OIT e na meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Nesse contexto, a conclusão posta no acórdão embargado não representa contrariedade à Súmula 126 do TST, pois os fatos adotados como premissas pela Turma (atividade profissional do reclamante e circunstâncias do acidente) são os mesmos consignados pelo Tribunal Regional. O conhecimento e provimento do acórdão do Tribunal Regional se deu à luz da adequação jurídica a referidos fatos, tendo concluído a Turma que aquela atividade incontroversa descrita pelo Regional consistiria em atividade de risco, resultando em responsabilidade objetiva do empregador pelo dano sofrido no acidente no exercício do trabalho indiscutivelmente delimitado pelo TRT, sem que isso caracterize contrariedade à Súmula 126 do TST. Julgados. O aresto indicado no recurso de embargos (E-RR-11175-13.2013.5.01.0024) se baseia na tese de que "não cabe, em instância extraordinária, fazer a releitura dos depoimentos para trazer fundamento diverso daquele afirmado pelo eg. TRT, quando há necessidade de adentrar no contexto fático probatório para o fim de afastar o fundamento do julgado regional". Deve-se ter em conta que esta Subseção tem se pronunciado no sentido de que "a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso" (Ag-Emb-EDCiv-RR-232300-30.2003.5.01.0242, SbDI-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/09/2025). O acórdão embargado se restringiu à adoção da tese de que "a falha humana não se revela suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o infortúnio e as atividades laborais – e, portanto, afastar a responsabilização objetiva do empregador" a partir do conteúdo do acórdão do Tribunal Regional, de modo a não ser evidente que a reforma do acórdão do Tribunal Regional tenha se pautado em revisão do quadro fático. Não se verifica divergência jurisprudencial, nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.