Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 0100759-29.2022.5.01.0072

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: gratificação de férias sobre o abono pecuniário

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
  • Mudança na forma de cálculo
  • Memorando circular nº 2.316/2016-gpar/cegep
  • Alteração contratual lesiva
  • Não ocorrência 1

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA 1. O Eg. TRT registrou que, até o advento do Memorando Circular nº 2.316/2016, a Reclamada entendia ser devida a incidência da gratificação de férias, majorada para 70% (setenta por cento) pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 (trinta) dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, calculava os 10 (dez) dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% (setenta por cento) da mesma gratificação. 2. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT corrigiu a metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% (setenta por cento) sobre os 20 (vinte) dias de férias fruídas, mais 10 (dez) dias de férias “vendidos” com os 10 (dez) dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 (trinta) dias de férias, e não sobre 40 (quarenta) dias, como vinha sendo feito anteriormente. 3. O adimplemento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, não constitui direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos sem que fique configurada alteração lesiva. 4. Dessa maneira, a adequação da forma de pagamento foi realizada em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.