TSTAg-AIRR 0000586-66.2018.5.06.0017
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra as sócias
- Ausência de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO DAS SÓCIAS EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS SÓCIAS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra as sócias, o reexame pretendido pelas partes está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. II. Todavia, em que pese os recursos de revista estarem fadados ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que a matéria é objeto do Tema 42 da Tabela de IRR, pendente de julgamento nesta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 12 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator