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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RO 448-47.2018.5.17.0000

Transporte rodoviário de cargas: relação de emprego firmada no acórdão rescindendo

  • Direito do Trabalho
  • Transporte rodoviário de cargas
  • Relação de emprego firmada no acórdão rescindendo
  • Debate na ação originária limitado aos requisitos do art. 3º da CLT
  • Contradição não configurada

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RELAÇÃO DE EMPREGO FIRMADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DEBATE NA AÇÃO ORIGINÁRIA LIMITADO AOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de embargos declaratórios interpostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo interno, cassando a tutela de urgência deferida e determinando o prosseguimento da execução na ação matriz. II - No caso, o fundamento do acórdão embargado baseou-se na tese construída na decisão rescindenda " a partir dos elementos configuradores da relação de emprego (art. 3º da CLT), sem qualquer referência a eventual contratação de natureza comercial, nos moldes da Lei nº 11.442/2007 ". Cumpre destacar que a própria ementa do acórdão da ADC 48 consigna que " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". Por consequência, ao decidir o Colegiado Regional pela presença dos elementos configuradores da relação de emprego e não de uma eventual relação comercial, não há contradição no acórdão em relação à ausência de probabilidade do direito quanto à suspensão da execução calcada na violação ao art. 5º da Lei nº 11.442/2007. III - Desta feita, não configurado vício a ser sanado nesta via processual, infere-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma coerente e completa, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento.

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