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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010307-74.2022.5.15.0074

Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou trocas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou trocas
  • Prêmio pelo cumprimento de metas
  • Intervalo intrajornada
  • Ônus da prova
  • Multa pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios
  • Honorários advocatícios sucumenciais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU TROCAS. 2. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS MANTIDOS PELA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a Presidência do TST, em homenagem à razoável duração do processo, fez expressa remissão aos fundamentos adotados pela Vice-Presidência do TRT no exame das matérias recursais. 3. Todavia, do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo, depreende-se que a ré, embora tenha suscitado diversas nulidades na decisão agravada, não observou o princípio da dialeticidade recursal na medida em que não devolveu sequer os temas objeto do recurso de revista cujo seguimento foi originalmente denegado (comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca; prêmio por metas; intervalo intrajornada; multa por embargos de declaração reputados protelatórios; e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita) examinados pela decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TRT e cujos fundamentos, repita-se, foram adotados pela decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 4. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 5. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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