TSTAg-RRAg 34-52.2021.5.11.0019
I –agravo do estado do amazonas: matéria objeto do agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- I –agravo do estado do amazonas
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- II –agravo de instrumento em recurso de revista do estado do amazonas
Ementa
I –AGRAVO DO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. No caso presente, a Corte Regional foi expressa ao consignar que não decidiu com amparo no ônus probatório, ao fundamentar que: "(...) a responsabilidade não foi reconhecida por presunção ou em razão de não ter o ente público se desincumbido de ônus que lhe competia, mas sim por existirem provas nos autos quanto à ausência de fiscalização ". Desse modo, ausente aderência ao Tema 1.118 do STF. 3. Ao revés, o TRT decidiu com base nas provas efetivamente produzidas , fundamentando que "o conjunto probatório dos autos demonstra a ausência de fiscalização pelo ente público, diante da prova documental e do inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora". 4. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a culpa da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional