TSTAg-AIRR 10079-98.2017.5.18.0201
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Acidente de trabalho típico
- Culpa das demandadas não demonstrada
- Inovação à lide
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). Na hipótese, o Tribunal Regional, ao contrário do alegado pela parte, consignou, de forma clara, as razões pelas quais afastou a alegação de inovação à lide, destacando que a conclusão de que o Reclamante atuava como líder, sendo responsável por orientar e treinar outros empregados quanto à realização da tarefa de descarregar caminhões com segurança, foi demonstrada pela prova testemunhal e não por alegações da Demandada; registrou ademais os fundamentos que embasaram a conclusão de que preclusa a oportunidade para a arguição de nulidade da perícia, destacando que " não houve insurgência da parte quando foi encerrada a instrução, ocasião em que ‘precluiu a oportunidade de se arguir a nulidade do laudo pericial e pedir nova perícia’ . Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA DAS DEMANDADAS NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, ao analisar o pedido inicial de pagamento de indenização por dano moral e material em razão de acidente de trabalho típico, indeferiu a pretensão, fundamentando que foi demonstrado pelas declarações das testemunhas que o Reclamante atuava como líder, sendo " devidamente treinado para função de descarregar o caminhão em segurança e tendo o dever de treinar os demais empregados ". Concluiu que o acidente sofrido ocorreu apenas em razão do procedimento errado por ele adotado, inexistindo culpa das Demandadas pelo infortúnio. Ao julgar os embargos de declaração opostos, afastou a alegação obreira de que houve inovação à lide, destacando que a conclusão de que o Reclamante atuava como líder no ambiente laboral embasou-se na prova testemunhal e não em tese recursal da Demandada. 2. Nesse contexto, em que o Tribunal Regional decidiu pretensão deduzida na inicial conforme as provas dos autos e o seu convencimento motivado, não se vislumbra a configuração de inovação à lide ou julgamento extra petita , sendo observado o princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC). 3. Não se vislumbra, ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO E DOENÇA OCUPACIONAL (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão em que não admitido o recurso de revista interposto pela Reclamante quanto ao tema " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ", sob o fundamento de que, embasada a decisão nos elementos probatórios dos autos, a alteração de sua conclusão implicaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, incidindo a diretriz da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento da revista. 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que o Agravante não investe contra a incidência da diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao processamento da revista, limitando-se a alegar, genericamente, que o acórdão regional, no particular, implicou ofensa a dispositivos da Constituição Federal, configurando-se a transcendência social. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que o Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado no particular (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo parcialmente conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Diferenças por Desvio de Função; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repetição da Prova