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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000012-62.2021.5.02.0492

Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para máximo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para máximo
  • Requisitos da lei 13.015/14 atendidos
  • Irregularidade no recolhimento do FGTS
  • Rescisão indireta

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, o debate acerca da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para máximo esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. O Regional entendeu que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, embora caracterize descumprimento de obrigação contratual, não enseja a rescisão indireta. O art. 483, alínea d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa do recurso de revista e conhecê-lo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral, na data do ajuizamento desta ação, e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial na forma a ser apurada em fase de liquidação e compensados eventuais valores comprovadamente pagos, inclusive a multa de 40% do FGTS, fornecimento das guia para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Valor da condenação majorada provisoriamente para R$ 30.000,00 e custas para R$ 600,00 Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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