TSTRR-RRAg-Ag-Emb 0000498-62.2023.5.17.0141
Adicional de insalubridade devido: limpeza e higienização de sanitários de grande circulação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade devido
- Limpeza e higienização de sanitários de grande circulação
- Grau máximo
- Reconhecimento
- Adicional de insalubridade
- Higienização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO. COLETA DE LIXO. SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade a empregado que realiza a limpeza e higienização de sanitários públicos de grande circulação na medida em que se considera o contato com lixo urbano e não doméstico. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu não ser devido o pagamento do adicional de insalubridade a empregada que realizava a higienização de sanitários em que circulam em média 46 pessoas diariamente. No entanto, o uso diário das instalações sanitárias por aproximadamente 50 pessoas demonstra um fluxo expressivo de pessoas, consideravelmente superior ao encontrado em uma residência ou escritório. A decisão regional, portanto, contraria a Súmula nº 448, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO. COLETA DE LIXO. SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO" oferece transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, e reflexos legais, como se apurar em liquidação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator