TSTAIRR 0000234-94.2025.5.06.0104
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Decisão de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos
- Necessidade
- Transcrição sentença
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A hipótese dos autos é de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Regional manteve a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Nessas circunstâncias, a parte Recorrente, para observar os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, deve transcrever os trechos da sentença que demonstre o prequestionamento na matéria controvertida, nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior. Todavia, no caso dos autos, a Agravante limitou-se a transcrever a certidão de julgamento que dizia manter a sentença por seus próprios fundamentos, tal procedimento não atende o referido dispositivo celetista. Precedentes. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.