TSTRR 0000986-26.2023.5.21.0005
No caso, não ficou registrado no acórdão a ocorrência de má-fé por parte do Sindicato
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA. 1 - Em se tratando de ação movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Com efeito, o objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. Nesse contexto, o autor da ação coletiva só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé. 2 - No caso, não ficou registrado no acórdão a ocorrência de má-fé por parte do Sindicato. Deste modo, deve ser observada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em ações coletivas, não é cabível a condenação do sindicato, que atua como representante da categoria, ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, nos termos da Lei nº 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública – e no Código de Defesa do Consumidor, salvo se comprovada a má-fé do ente sindical, o que não é o caso dos autos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 87 da Lei 8.078/90, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação os honorários de sucumbência e custas processuais. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora