TSTAg-AIRR 0011701-52.2016.5.18.0201
Turnos ininterruptos de revezamento: escala 4x4
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Escala 4x4
- Jornada de 12 (doze) horas prevista em norma coletiva
- Validade
- Efeitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva que permitiu a instituição da jornada de 12 horas em escala de 4x4 em turnos ininterruptos de revezamento. 2. No caso, a Corte Regional registrou que: “É incontroverso que o reclamante trabalhava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada das 7h às 19h e das 19h às 7h, sempre com 1 (uma) hora de intervalo, no regime compensatório de 4 (quatro) dias de trabalho seguidos de 4 (quatro) dias de descanso, conforme expressamente previsto nas normas coletivas”, firmando, então o entendimento de que “as normas coletivas firmadas com o sindicato representante da categoria dos empregados são válidos”. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Frise-se que esta Corte Superior, observando os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do Tema 1.046, vem admitindo a validade de sistemas similares ao adotado, com escalas 4x4, em que os dias trabalhados envolvem sucessivas jornadas de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 5. Deve, pois, ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram a jornada de trabalho do autor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Efeitos