TSTAg-ROT 0005704-78.2025.5.15.0000
Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, II do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, II do CPC/2015
- Empregada celetista admitida pela administração pública direta
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, II DO CPC/2015 – EMPREGADA CELETISTA ADMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA – RECONHECIMENTO JUDICIAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO OU DE APOIO PEDAGÓGICO – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PREVISTAS NO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 7.811/2008 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do agravante e manteve a improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, visando rescindir decisão colegiada que condenou o então reclamado ao pagamento de horas extras com base na Lei nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” Esta SBDI-2, em julgados recentes, decidiu acolher a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, II, do CPC/2015, por considerar, com base na interpretação do Tema nº 1.143 do STF, que as verbas pleiteadas com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008 detém natureza administrativa, razão pela qual é da Justiça Comum a competência para análise e julgamento do feito. Agravo interno conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando o acórdão recorrido, dar provimento ao recurso ordinário do autor para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0011608-42.2022.5.15.0014, e, em juízo rescisório, reconhecer a incompetência desta Justiça do Trabalho para análise e julgamento do feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado, para que proceda à condução do processo como entender de direito. Custas processuais pelo réu, no valor de R$ 735,50. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 19 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora