TSTAg-MSCiv 1000119-21.2020.5.00.0000
Agravo em mandado de segurança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ATO COATOR CONSISTENTE NA IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EM AIRR. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 896-A DA CLT DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NA ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. Este Órgão Especial, ao examinar a matéria no MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, decidiu que, sendo o trânsito em julgado o cerne da discussão da inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, é cabível o mandado de segurança. 2. Como consectário, concluiu que a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, em caráter irrecorrível, com fulcro na intranscendência da causa, viola o princípio da colegialidade e ofende direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo, para conceder a segurança e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que envie os autos do AIRR-0025400-45.2016.5.24.0007 à Eg. 5ª Turma desta Corte, a ser distribuído nos termos do art. 112, parágrafo único, do RITST, a fim de que determine a reabertura do prazo recursal ao agravante. Brasília, 2 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora