TSTEDCiv-Ag-Emb 1001602-17.2021.5.02.0608
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Viés revisional
- Não cabimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica debatida foi clara e expressamente decidida, concluindo-se que “Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior”. 2. Também não se pode falar em contradição, pois a condenação não foi estabelecida nesta instância extraordinária, tampouco o autor recorreu da limitação da condenação relativa à indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Os declaratórios evidenciam apenas o inconformismo da embargante que interpõe embargos declaratórios com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
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