Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100567-70.2023.5.01.0037

Benefícios da justiça gratuita: pessoa física

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Declaração de hipossuficiência
  • Validade
  • Com ressalva de entendimento do Relator

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. A decisão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no sentido de que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal” (item II do Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). Com ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.