TSTAg-ARR 415-81.2018.5.12.0037
Multa por embargos de declaração protelatórios: inexistência de omissões
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Inexistência de omissões
- Multa devida
- Aplicação do artigo 1.026, §2º, do CPC
- Administração pública
- Terceirização
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que a sentença analisou a questão, reconhecendo a condição de entidade filantrópica da primeira Ré, isentando-a, por conseguinte, do recolhimento do depósito recursal. Destacou que o juízo sentenciante que apreciou os aclaratórios esclareceu que "o requerimento de isenção de depósito recursal foi matéria postulada, pela ré, em sede de defesa. Já a parte autora, em contrapartida, sequer impugnou tal questão em momento oportuno, qual seja, em réplica. Assim, incabível pois, em sede de embargos de declaração, a reanálise de prova ou rediscussão de matéria já apreciada". Entendeu que a sentença não padecia do vício suscitado pelo obreiro, ponderando que, "embora se entenda não ser razoável supor que o demandante protele maliciosamente o feito, pois tal circunstância só lhe traz prejuízo, certo é que os presentes embargos de declaração não encontram respaldo na ordem jurídica e ocupam desnecessariamente o Judiciário Trabalhista, assoberbado que é de causas que efetivam demandam sua atenção e solução" . Concluiu, assim, estar correta a condenação ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Nesse contexto, inexistem as violações apontadas, restando patente o caráter protelatório do remédio processual eleito. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Concluiu que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818, § 1º, da CLT). 4. Sucede, porém, que, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". 5. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de terceirização compete ao Autor da ação, proferiu acórdão em consonância com a tese firmada pelo STF . Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Custas; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Multa por ED Protelatórios