TSTRR 0010765-62.2022.5.15.0116
Rito sumaríssimo: valor da condenação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Valor da condenação
- Limitação aos valores atribuídos na petição inicial
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em sede de SDI-1, no julgamento ocorrido em 30/11/2023, fixou-se a tese de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.”. 2. O Tribunal de origem afinou-se a esse entendimento e na sua decisão informou que “o "valor da causa" - resultado da soma dos pedidos cumulativamente formulados pelo autor-, corresponde a uma estimativa razoável da expressão econômica das postulações e serve ao único propósito de definir o rito processual a ser seguido (cognição plena ou sumária). Nessa perspectiva, os retrocitados dispositivos legais não limitam a condenação aos valores indicados na prefacial.” 3. Portanto, em face da decisão estar de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, fica inviabilizado o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator