STJAgRg no REsp 2.092.432
Tráfico de drogas: negativa de seguimento com base em tema de repercussão geral do STF
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Negativa de seguimento com base em tema de repercussão geral do STF
- Não interposição de agravo interno
- Impossibilidade de exame
- Necessidade de reapreciação das provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, I, "A" E § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de seguimento ao recurso especial baseada na contraposição da pretensão recursal a tema de repercussão geral fixado pelo STF desafia a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.030, I, "a" e § 2º, do CPC. Nessa hipótese, caso a decisão de inadmissibilidade proferida na origem não seja adequadamente impugnada, opera-se a preclusão que inviabiliza nova discussão acerca da matéria.
2. No caso, as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Para chegar a conclusão diversa e desclassificar a conduta imputada ao réu em recurso especial, seria necessária o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.