TSTAg-AIRR 1001524-08.2021.5.02.0613
Com efeito, a questão suscitada pela parte é eminentemente de direito
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Com efeito, a questão suscitada pela parte é eminentemente de direito
- Aplica-se a Súmula 297, III, do TST (prequestionamento ficto)
- Indeferimento no TRT
- Matéria probatíoria no caso concreto
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte sustentou que haveria nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que houve omissão, porque o Tribunal não se manifestou “sobre o teor do artigo 3º e seu parágrafo único da Lei 9.608/98”. Com efeito, a questão suscitada pela parte é eminentemente de direito. Aplica-se a Súmula 297, III, do TST (prequestionamento ficto). Assim, fica afastada a hipótese de nulidade ante a inexistência de prejuízo processual nesse particular. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PASTOR E INGREJA. INDEFERIMENTO NO TRT. MATÉRIA PROBATÍORIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou que o reclamante declarou, em depoimento pessoal, que "atuou como pastor para a reclamada em razão de sua vocação religiosa, atendendo ao chamado interno de Deus". Assentou que “A prova documental acostada à inicial (...), relativa a recibos de pagamento eclesiástico, não dá guarida ao inconformismo, uma vez que a ajuda de custo paga em razão da realização de atividades de cunho religioso não configura salário.” Concluiu que “as partes não se uniram com o intuito de estabelecer o liame empregatício.” Por conseguinte, conclui-se que a reforma do julgado, a partir da versão de que existia vínculo de emprego com a agravada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, dar provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PASTOR E INGREJA. INDEFERIMENTO NO TRT. MATÉRIA PROBATÍORIA NO CASO CONCRETO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 3 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora