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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100946-82.2023.5.01.0078

Pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO DE DEZ DIAS. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TEMA Nº 127 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno, em 25/4/2025, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitados nos autos do Processo nº RR - 20923-28.2021.5.04.0017, Tema nº 127, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.”. No caso, constata-se que o acórdão regional encontra-se em plena consonância com o artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, bem como com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema Repetitivo nº 127, que expressamente reconhece a incidência da multa quando houver atraso na entrega das guias e documentos comprobatórios da extinção contratual, independentemente do pagamento tempestivo das verbas rescisórias. A mora na disponibilização desses documentos compromete o exercício de direitos pelo trabalhador, sobretudo ao acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, configurando, portanto, descumprimento legal apto a atrair a penalidade prevista. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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