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Jurisprudências

STJAREsp 2.172.172

Publicidade dos atos processuais: segredo de justiça pactuado em acordo homologado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA PACTUADO EM ACORDO HOMOLOGADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve decisão de indeferimento de sigilo processual em cumprimento de sentença.

2. Acordo celebrado entre exequente e executado, com cláusula de sigilo processual, homologado por sentença. Posteriormente, o pedido de sigilo foi indeferido, sob fundamento de que os atos e processos judiciais são, em regra, públicos (CF/1988, art. 5º, LX, e art. 93, IX) e que não se verifica hipótese de exceção do art. 189 do CPC.

3. Recorrente alegou violação dos arts. 190 e 502 do CPC, sustentando ofensa aos limites da coisa julgada diante da decisão que afasta o segredo de justiça pactuado em acordo homologado judicialmente.

4. Presidência inadmitiu o recurso especial. Interposto agravo, sem contraminuta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Discute-se se a existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).

6. Debate-se, ainda, se a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente - no caso, inexistência de trânsito em julgado da sentença homologatória em razão de recurso pendente - atraem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão recorrido assentou, com base nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, a publicidade dos atos e processos judiciais como regra. Ausente interposição de recurso extraordinário para impugnar tal fundamento constitucional autônomo e suficiente, incide o óbice da Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.

8. O voto condutor do acórdão recorrido registrou inexistência de trânsito em julgado da sentença homologatória, obstado por agravo de instrumento pendente. As razões do recurso especial, ao sustentar coisa julgada, mostram-se dissociadas do caso concreto e não impugnam especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

9. Conhece-se do agravo apenas para, à luz dos óbices indicados, não conhecer do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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