STJAREsp 2.172.172
Publicidade dos atos processuais: segredo de justiça pactuado em acordo homologado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Publicidade dos atos processuais
- Segredo de justiça pactuado em acordo homologado
- Fundamento constitucional autônomo
- Razões recursais dissociadas
- Óbices das súmulas 283 e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA PACTUADO EM ACORDO HOMOLOGADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve decisão de indeferimento de sigilo processual em cumprimento de sentença.
2. Acordo celebrado entre exequente e executado, com cláusula de sigilo processual, homologado por sentença. Posteriormente, o pedido de sigilo foi indeferido, sob fundamento de que os atos e processos judiciais são, em regra, públicos (CF/1988, art. 5º, LX, e art. 93, IX) e que não se verifica hipótese de exceção do art. 189 do CPC.
3. Recorrente alegou violação dos arts. 190 e 502 do CPC, sustentando ofensa aos limites da coisa julgada diante da decisão que afasta o segredo de justiça pactuado em acordo homologado judicialmente.
4. Presidência inadmitiu o recurso especial. Interposto agravo, sem contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Discute-se se a existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).
6. Debate-se, ainda, se a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente - no caso, inexistência de trânsito em julgado da sentença homologatória em razão de recurso pendente - atraem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido assentou, com base nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, a publicidade dos atos e processos judiciais como regra. Ausente interposição de recurso extraordinário para impugnar tal fundamento constitucional autônomo e suficiente, incide o óbice da Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
8. O voto condutor do acórdão recorrido registrou inexistência de trânsito em julgado da sentença homologatória, obstado por agravo de instrumento pendente. As razões do recurso especial, ao sustentar coisa julgada, mostram-se dissociadas do caso concreto e não impugnam especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
9. Conhece-se do agravo apenas para, à luz dos óbices indicados, não conhecer do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.