Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.187.661

Violação do art. 489 do CPC não configurada: decisão que extingue o feito

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 489 do CPC não configurada
  • Decisão que extingue o feito
  • Natureza de sentença
  • Interposição de agravo de instrumento
  • Erro grosseiro
  • Fungibilidade afastada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AFASTADA.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489 do CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem consignou que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o feito configura erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível é a apelação, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso inadequado.

3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.