STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.187.661
Violação do art. 489 do CPC não configurada: decisão que extingue o feito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 489 do CPC não configurada
- Decisão que extingue o feito
- Natureza de sentença
- Interposição de agravo de instrumento
- Erro grosseiro
- Fungibilidade afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AFASTADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489 do CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem consignou que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o feito configura erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível é a apelação, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso inadequado.
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.