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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RR 11412-80.2015.5.03.0037

Ente público: responsabilidade subsidiária

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . No caso, a Eg. 5ª Turma aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no importe de 1% do valor da causa, ante a interposição de recurso manifestamente improcedente. Nesse cenário, constata-se que os arestos colacionados pela Parte não apresentam similitude fática com a situação vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Observe-se que os arestos referem-se à imposição da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/1973. Ressalte-se que esta Subseção consolidou entendimento no sentido de que inexiste a especificidade requerida pela Súmula 296, I, do TST, quando se trata de imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e a Parte colaciona jurisprudência para confronto de teses com amparo na multa prevista no art. 577, §2º, do CPC de 1973. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ente Público; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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