TSTRRAg 0000918-74.2022.5.10.0019
Negativa de prestação jurisdicional: questões e conclusões jurídicas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Questões e conclusões jurídicas
- Não ocorrência
- Competência
- Motorista de aplicativo
- Uber
Ementa
DIREITO PROCESSUAL TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES E CONCLUSÕES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão regional que negou parcial seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional e à competência da Justiça do Trabalho. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, as questões ligadas à competência da Justiça do Trabalho e necessidade de retorno à instância de origem são de natureza jurídica e a falta de pronunciamento não provoca nulidade na forma do item III da Súmula 297 do TST. 4. No que se refere às questões de fato o recorrente não apontou prova específica a respeito do que pretende pronunciamento e a alegação genérica de “liberdade para o exercício da profissão” não se caracteriza como “premissa fática”, mas conclusão jurídica que resultará da valoração das provas produzidas, motivo pelo qual não conduz ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. 5. Quanto à competência, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se o pedido e a causa de pedir dizem respeito à possível relação de emprego, em razão da teoria da asserção, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). 6. No caso, o pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada, o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CRFB/88 (art. 896, ¿c¿, da CLT), e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o reconhecimento do vínculo de emprego, julgar improcedentes os pedidos da ação. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais. Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, permaneceram em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator