TSTE-Ag-AIRR 179-51.2019.5.09.0014
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação automática de multa no âmbito da turma
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicação automática de multa no âmbito da turma
- Divergência jurisprudencial demonstrada
- Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 9/2/2023
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar que é consequência do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2 . Demonstrada divergência jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar que é consequência do julgamento do agravo declarado improcedente em votação unânime. 2 . A mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. 3 . Neste sentido decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 9/2/2023. Precedentes . Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada ao reclamante pela c. Turma.