TSTRR 1001525-25.2023.5.02.0321
Diferenças de FGTS: ônus da prova
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Ônus da prova
- Logo, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 461 desta Corte dispõe que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Logo, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador – e por força do princípio da aptidão para a prova –, incumbe ao empregador produzir prova capaz de desconstituir o direito do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 461 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, invertido o ônus da prova, determinar que a reclamada comprove o recolhimento do FGTS, condenando-a ao pagamento de eventuais diferenças que se apurar em regular liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator