TSTAg-RR 1001522-61.2023.5.02.0421
Diferenças salariais: progressão por antiguidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Critério de alternância
- Período contratual anterior à lei 13.467/17
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA. TEMA 23 DA TABELA DE REPETITIVOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/17. Demonstrada possível violação do art. 463, § 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravado para reexaminar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA. TEMA 23 DA TABELA DE REPETITIVOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Dessa forma, considerando que a referida lei conferiu nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirando a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para a validade do plano de cargos e salários, a condenação deve ser limitada ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 . No caso dos autos, a sentença determinou a incidência da prescrição quinquenal, considerando prescritas as parcelas anteriores a 3/7/2018. 4. Assim, deve ser reconhecido ao autor o direito às progressões por antiguidade até o advento da Lei 13.467/2017, cujos efeitos pecuniários serão devidos a partir do período imprescrito fixado, em parcelas vencidas e vincendas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 461, § 3º, da CLT (antiga redação); II) por unanimidade conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, § 3º, da CLT (antiga redação), e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das progressões por antiguidade até o advento da Lei 13.467/2017, cujos efeitos pecuniários serão devidos a partir do período imprescrito fixado, em parcelas vencidas e vincendas. Custas e honorários advocatícios, no importe de 10%, pela reclamada. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora