TSTAg-AIRR 0000585-38.2023.5.17.0005
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Inversão do ônus da prova
- Dispensa discriminatória
- Câncer de pele
- Ressalta-se, por oportuno, que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. A insurgência atinente à inexistência de despacho fundamentado do juízo de piso quanto à inversão do ônus da prova ante a alegada culpa presumida da reclamada, eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER DE PELE. TEMA Nº 254 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 254, “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego” (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST). Na hipótese, restou registrado no acórdão regional que o autor estava acometido com câncer de pele. Consignou, ainda, a Corte de Origem que “O quadro que se apresenta é que o autor, que trabalhava para a ré há quase 10 anos, viu-se em tratamento de câncer de pele e de patologias ortopédicas - sem relação com o trabalho -, foi encaminhado pelo médico assistente ao INSS "para avaliação e determinação do período de afastamento das atividades laborais", foi colocado de férias e, no retorno, demitido”. Nesse contexto, concluiu que “inegável concluir que a atitude da empresa caracteriza o intuito discriminatório da demissão, como se tivesse que se livrar do autor antes que se tornasse um "empregado-problema"”. Assim, partindo da realidade fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n° 126 do TST), tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o câncer de pele é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista no referido Tema Repetitivo nº 254. Precedente. Ressalta-se, por oportuno, que o e. TRT, reconhecendo que a dispensa do reclamante foi discriminatória, condenou a reclamada ao pagamento em dobro do período de afastamento, tendo como termo final a data de prolação do acórdão regional. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 28, segundo a qual "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão". Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator