TSTEDCiv-Emb-RR 1699-30.2016.5.05.0251
Terceirização: administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Embargos de declaração em que se alega omissão do acórdão quanto ao quadro fático-jurídico delineado pelo Tribunal Regional. Sustenta a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão anteriormente proferido pela SbDI-1 juntamente com o acórdão regional. Pleiteia a emissão de tese explícita acerca da existência de violação direta ao texto de diversos dispositivos constitucionais, com vista à configuração do prequestionamento. II. Todavia, não se constata a invocada omissão. Conforme expressamente registrado no acórdão recorrido , a decisão anteriormente proferida por esta Subseção destoou da decisão vinculante exarada pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral ao restabelecer a responsabilidade subsidiária do Ente Público, impondo o exercício do juízo de retratação. Por sua vez, o acórdão da Turma julgadora, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que " o Tribunal Regional não consignou a existência de prova da omissão do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tendo esta sido presumida pela instância colegiada apenas em razão da existência de débitos trabalhistas, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do réu" (fl. 363), foi proferido em consonância com a decisão vinculante emanada do STF. III. Do mesmo modo, não prospera a alegação de contradição no julgado uma vez que a contradição deve ser interna à decisão. A contradição é um vício lógico que impede a compreensão clara do que foi decidido, o que não ocorre no caso. IV. Por fim, a emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se constata no presente caso. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Nulidade; Reserva de Plenário; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência; Repercussão Geral; Ônus da Prova