TSTAIRR 139200-07.2006.5.01.0342
Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Honorários advocatícios
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Ausência de transcrição
- Coisa julgada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N°13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. A alegação de violação aos arts. 189 do CC e 7º, XIX, da CF é inovatória, uma vez que não foram veiculados no recurso de revista. Ademais, ao analisar o recurso de revista, constato que não basta denunciar a negativa de prestação jurisdicional, com a indicação dos dispositivos pertinentes (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, 458 do CPC), é necessária a indicação expressa da omissão perpetrada. A mera argumentação, de forma genérica, em torno da omissão, impede a análise da Negativa de Prestação Jurisdicional. Há de haver demonstração de prejuízo pela não manifestação da decisão agravada, para se conhecer da preliminar, o que não houve. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a coisa julgada, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso de revista trecho que não corresponde ao fundamento do acórdão recorrido para indeferir a preliminar de deserção, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999 . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que a pretensão diz respeito a fato ocorrido em 15/6/2001 (início do pagamento de valores aos acionistas) e a ação foi ajuizada em 3/4/2006. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional. Assim, ajuizada a presente ação em 2006, não há o transcurso do prazo quinquenal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999 . Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças da parcela PLR dos exercícios sociais relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. RECURSO MAL APARELHADO. O artigo 884 do CC não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, qual seja, base de cálculo da PLR, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Indexação
Prescrição e Decadência; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Substituto Processual; Multa por ED Protelatórios