TSTAg-AIRR 0000281-29.2023.5.06.0172
Justa causa: falta grave
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Falta grave
- Reversão
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. REVERSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante a parte, no recurso de revista, tenha transcrito trechos da sentença e feito menções genéricas ao acórdão regional, deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, de forma clara, completa e destacada, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto à matéria controvertida. 3. Mesmo quando tenta citar o acórdão, a transcrição é misturada, confusa e não delimita claramente o conteúdo da decisão regional, além de mesclar alegações das partes e elementos instrutórios, sem organizar o raciocínio em torno do que foi efetivamente decidido pelo Regional. 4. Ademais, o único trecho do acórdão reproduzido no recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, por não contemplar fundamentos essenciais da decisão, tais como o afastamento do reconhecimento de descumprimento contratual pela empregadora, a caracterização da falta grave com potencial prejuízo, a quebra da fidúcia e a desnecessidade de gradação da penalidade. 5. Ressalta-se que os trechos não transcritos seriam indispensáveis para aferir as violações apontadas. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator