TSTEDCiv-RR 0000379-85.2022.5.05.0492
Trabalho externo: controle de jornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Controle de jornada
- Ônus da prova
- Omissão, contradição e obscuridade inexistentes
- Revela-se inadequada a via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visa a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época da interposição do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator