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Jurisprudências

TSTAIRR 0024395-76.2025.5.24.0005

Procedimento sumaríssimo: multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 52 DA TABELA DE IRR). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/2/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema n.º 52), pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, o Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, decidiu em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e o tempo despendido pelo advogado. Nesse sentido, esta Corte superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com o que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, sendo plenamente aplicáveis ao processo do trabalho as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/8/2024. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "honorários advocatícios de sucumbência" e negar provimento ao agravo de instrumento; III - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "atualização monetária dos créditos trabalhistas" e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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