TSTAg-RR 694-39.2020.5.17.0011
Marítimo: concessão de férias nos dias de folga
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Marítimo
- Concessão de férias nos dias de folga
- Sobreposição
- Negociação coletiva
- Validade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS DIAS DE FOLGA. SOBREPOSIÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA Nº 147). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a norma coletiva em análise estabelece um patamar para os trabalhadores marítimos superior ao do trabalhador comum, uma vez que o aludido ACT previu cesta de benefícios mais vantajosa, além de cento e oitenta dias de trabalho para cento e oitenta dias de desembarque ao ano. II. Dessa maneira, desses cento e oitenta dias de desembarque, cento e cinquenta dias são de folga remunerada e trinta dias de férias, não tendo o ACT previsto que para cada dia de trabalho haveria um dia de folga, diferentemente do que decidira o Tribunal Regional, mas em verdade previu que haveria um dia de desembarque. III. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria cento e oitenta dias de descanso, entre folgas e férias por ano, de modo que, ao afastar a "cesta" prevista na negociação coletiva, declarando a invalidade da norma, a decisão regional contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, mas se reconhece a transcendência jurídica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito da transcendência jurídica da causa.