TSTAg-AIRR 922-59.2016.5.17.0009
Diferença salarial: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Coisa julgada
- Óbice do art. 896, §1°-a, III, da CLT
- Salário / Diferença Salarial
- Compensação
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista ante o óbice do artigo 896, §1°-A, III, da CLT, porquanto "A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado". A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que demonstrou violação constitucional e a reprisar os argumentos ventilados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 36.000,00), o que perfaz o montante de R$ 360,00, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Compensação; Legitimidade Ativa; Precatório; Fazenda Pública