TSTAg-AIRR 0001735-09.2012.5.01.0030
Execução: fGTS
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- FGTS
- Interpretação do título executivo
- Por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da C
- SBDI-2 do Eg
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – FGTS – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da C. SBDI-2 do Eg. TST, a ofensa à coisa julgada pressupõe contrariedade patente entre o comando do título executivo judicial e a decisão proferida no processo de execução, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Julgados. 2. O Eg. TRT, em relação ao FGTS, condenou a Reclamada “ao pagamento apenas das diferenças devidas a esse título” (fl. 943). Registrou que o título executivo que transitou em julgado estabeleceu a condenação da Executada em “diferenças que forem apuradas em liquidação, com reflexos na indenização de 40%” (fl. 943) e determinou que fossem deduzidos "os valores pagos sob idênticos títulos" (fl. 943). 3. O Tribunal a quo apenas interpretou o sentido e o alcance do título executivo, o que não viola a coisa julgada. A pretensão da parte Exequente consiste em interpretação diversa da consignada no título executivo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora