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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0000483-09.2022.5.22.0006

Prescrição: progressões funcionais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Progressões funcionais
  • Política de "grades"
  • Prescrição total
  • Esclarecimentos
  • Prescrição e Decadência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. POLÍTICA DE "GRADES". AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 11, § 2º, DA CLT. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. ESCLARECIMENTOS. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Convém esclarecer, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, que a presente ação foi ajuizada em 2022, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, de sorte que a pretensão (diferenças salariais por descumprimento da “Política de Grades”) submete-se à regra do art. 11, § 2º, da CLT. Sendo assim, mesmo que se entenda que houve mero descumprimento de norma empresarial incorporada ao contrato de trabalho, a prescrição é total, tendo em vista a ausência de previsão legal para a parcela. Por igual motivo, a controvérsia sobre o “aceite” do regulamento posterior da empresa é irrelevante ao debate prescricional. Quanto ao Tema 165 de Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos, a questão jurídica nele tratada não foi veiculada no recurso de revista (sequer foi prequestionada). Ante o exposto, embora inexistente omissão no acórdão embargado, impõe-se o provimento parcial dos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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