TSTAg-AIRR 1001958-85.2023.5.02.0076
Ausência injustificada à audiência una: arquivamento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Ausência injustificada à audiência una
- Arquivamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20147. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA UNA. ARQUIVAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 884, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamante ao pagamento de custas processuais, porquanto o trabalhador não compareceu à audiência UNA. A Corte de origem considerou que os argumentos apresentados pela parte para justificar sua ausência, - no sentido de que conseguiu novo posto de trabalho, encontrando-se em contrato de experiência, não conseguindo chegar à audiência em tempo após realiza plantão -, não são capazes de elidir o pagamento das custas. Nesse sentido, destacou que “O contrato de trabalho do autor foi assinado em 01/02/2024, de forma que já estava trabalhando quando a audiência foi marcada e não tomou as providências necessárias para solicitar o adiamento, tanto de data quanto de horário”. 2. O STF, no julgamento da ADI 5766, firmou entendimento no sentido de que a ausência injustificada à audiência de julgamento não se coaduna com os deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. A decisão agravada, portanto, está em consonância com disposto no art. 844, § 2º, da CLT, de modo que a condenação do Reclamante ao pagamento de custas, em razão do seu não comparecimento injustificado à audiência, não implica no cerceamento do direito de defesa. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator