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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020563-48.2020.5.04.0011

Matéria analisada no agravo de instrumento do banco réu

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada no agravo de instrumento do banco réu
  • Diferenças salariais decorrentes da política de grades
  • Superação da jurisprudência
  • Prescrição total
  • Aplicação do art. 11, § 2º, da CLT
  • Inaplicabilidade da súmula n. 452 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU. AÇÃO AJUIZADA EM 2020. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO 23. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do banco réu. 2. A controvérsia reside na identificação da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais por inobservância da política de grades, em demandas ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao art. 11 da CLT. 3. Esta Corte Superior possuía farta jurisprudência reconhecendo como parcial a prescrição da pretensão às diferenças salariais decorrentes da "política de grades", extinta em 2009 quando da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, sempre com fundamento na Súmula n. 452 do TST. 4. Não obstante, a Lei n. 13.467/2017 acresceu o § 2º ao art. 11 da CLT, estabelecendo que " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 5. Diante da aplicação imediata da nova legislação, conforme entendimento firmando no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) deste Tribunal Superior, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " . 6. Assim, a partir da vigência da novel legislação, 11.11.2017, o simples fato de o direito vindicado repercutir em prestações sucessivas não justificará prescrição parcial, de modo que esgotado o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) a prescrição será total, ressalvada a existência de lei vigente assegurando o direito. Exatamente por esse motivo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, cancelou formalmente as Súmulas 294 e 452, superadas que foram pela nova ordem jurídica. 7. No caso presente, a demanda foi ajuizada em 2020, portanto, não há falar em prescrição total, vez que não decorreu cinco anos depois da vigência da Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, no particular. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos a concessão do benefício da Justiça Gratuita à autora. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Assim, considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e uma vez que a demandante apresentou declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional, ao deferir os benefícios da Justiça Gratuita, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal. 4. Sinale-se que o Tribunal Regional registrou de forma expressa que, no caso, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada por prova em sentido contrário. Nesse contexto, inevitável reconhecer que. ao alegar que " a declaração de hipossuficiência firmada pela Agravada foi desconstituída pelas provas carreadas aos autos ", o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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