TSTAg-RR 670-42.2010.5.02.0055
Horas extraordinárias: cargo de confiança
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Questão suscitada em contestação
- Efeito devolutivo em profundidade
- Em relação ao tema "Horas extraordinárias"
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. QUESTÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. I. Diante da possível violação ao art. 515, § 1º, do CPC/73, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em relação ao tema "Horas extraordinárias". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. QUESTÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. I . Nos termos da Súmula nº 393, I, do TST, " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". II. No caso vertente, o juízo de primeiro grau entendendo tratar-se de terceirização fraudulenta, reconheceu o vínculo de emprego direto entre a parte reclamante e o Banco Santander, e, em consequência, deferiu o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas acima da sexta diária e 30ª semanal. Em recurso ordinário, a parte reclamada sustentou que o reclamante desempenhava cargo de confiança, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual sustentou não serem devidas as horas extras. No entanto, o Tribunal Regional asseverou que no tocante " à aplicação do disposto no § 2º do art. 224 da CLT, a sentença foi omissa " e que " não tendo o BANCO oposto embargos declaratórios sobre o tema, operou-se a preclusão ". III. Ao considerar preclusa a discussão sobre a matéria em face da não oposição de embargos de declaração à sentença, o Tribunal Regional deixou de observar o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário, violando, dessa forma, o disposto no art. 515, § 1º, do CPC de 1973. IV . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Banco Santander S.A. quanto ao tema "Horas extraordinárias. Bancário. Cargo de confiança. Recurso ordinário. Questão suscitada em contestação. Efeito devolutivo em profundidade", por violação do art. 515, § 1º, do CPC de 1973 e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a inexistência de preclusão quanto à matéria prevista no art. 224, § 2º, da CLT, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que proceda ao julgamento da matéria, como entender de direito, ficando prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso. Fica prejudicado, também, o exame do recurso de revista interposto pela IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras; Licitude / Ilicitude da Terceirização