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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1421-72.2021.5.12.0020

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: enquadramento sindical

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Enquadramento sindical
  • Atividade preponderante do empregador
  • Vale alimentação complementar
  • A decisão agravada não merece reparos
  • Juízo na origem"

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. VALE ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR . A decisão agravada não merece reparos . O TRT registrou que " objeto social da ré deixa explícito que a atividade econômica preponderante consiste na " fabricação e comercialização de subprodutos de origem animal, extração de sebo e farinha de carnes e seus derivados ", o que acarreta, na esteira do § 2º do art. 581 da CLT, a representação pelo Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados no Estado de Santa Catarina, como bem observou o MM. Juízo na origem". Deste modo, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que o Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina não possui legitimidade para exercer a representação sindical do estabelecimento, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. De igual modo, em relação ao tema "vale alimentação complementar" o TRT ao analisar o conteúdo fático probatório, consignou que " A ré não comprovou o pagamento do vale alimentação complementar, de acordo com o previsto na cláusula supra, encargo probatório que lhe competia, a teor do art. 818, II, da CLT, razão pela qual mantém-se a sentença que a condenou ao pagamento dos valores devidos, inclusive observada a dedução de 20% de coparticipação do auto r", bem como " como ressaltado na sentença, a cesta básica fornecida observava o critério de assiduidade dos empregados não se confundindo, pois, com o vale alimentação previsto na norma coletiva". Logo, não há como afastar a aplicabilidade da norma coletiva na forma pretendida pelo reclamado, considerando as premissas fáticas e jurídicas explicitas na decisão regional, motivo pelo qual não se vislumbra a violação ao artigo 844 do Código Civil. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, os temas em análise encontram óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Enquadramento Sindical

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