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Jurisprudências

STJAREsp 2.619.050

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação deficiente

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPRESSÃO OFENSIVA EMPREGADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência dos requisitos legais para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

II. Razões de decidir

2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. A prescrição, interrompida pela citação válida do devedor, somente tem seu curso reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo credor visando à satisfação de seu crédito. Precedentes.

6. O emprego de expressão ofensiva a integrantes do Tribunal de origem nas razões do recurso especial configura ato manifestamente ilegal, violador da regra de conduta prevista no art. 78, caput, do CPC, o que impõe a adoção das providências do art. 78, § 2º, do CPC.

III. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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