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Jurisprudências

TSTAIRR 0000792-31.2023.5.09.0661

Diferenças por desvio de função: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças por desvio de função
  • Indenização por dano moral
  • Incólumes, pois, os dispositivos invocados
  • Dissenso de teses não configurado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No particular, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Precedente da SDI-1. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 5.000,00, registrando que a única testemunha ouvida nos autos confirmou que o reclamante tinha que subir em prateleiras altas, em torno de 7m de altura do chão, sem qualquer tipo de proteção, cinto ou escada, o que colocava em risco a integridade física do trabalhador, a ensejar indenização por dano moral. Ora, diante das premissas fáticas delineadas pelo Regional no sentido da caracterização do dano, somente pelo reexame do conjunto probatório é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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