Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.952.810

Dosimetria da Pena: valoração de Circunstâncias Judiciais

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Valoração de Circunstâncias Judiciais

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Valoração de Circunstâncias Judiciais. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a legalidade dos fundamentos que majoraram a pena-base do recorrente, condenado por corrupção passiva em continuidade delitiva (art. 317, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal).

2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena, fixando-a em 3 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos.

3. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a exasperação da pena-base foi indevida, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime baseou-se em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos e desvinculados de aspectos inerentes ao tipo penal.

III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena é um processo discricionário e vinculado, cabendo ao julgador, dentro dos limites legais, sopesar as circunstâncias do caso concreto para fixar uma sanção justa e proporcional. A revisão dessa dosimetria em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada no planejamento sofisticado e deliberado do crime, que incluiu a criação de uma metodologia para diversificar o perfil dos "sacadores", dificultando a fiscalização e garantindo a longevidade da empreitada criminosa. Tal conduta extrapola a normalidade do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base.

7. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente justificada com base em elementos concretos que extrapolam o resultado típico, incluindo o impacto social e patrimonial. A conduta do recorrente privou trabalhadores desempregados de verbas de natureza alimentar, essenciais à subsistência, em momento de extrema vulnerabilidade.

8. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade e as consequências do crime com fundamentação idônea, concreta e desvinculada de elementos inerentes ao tipo penal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal.

2. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 71 e 317.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal.

2. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.