TSTRR 100549-85.2020.5.01.0059
Indeferimento de oitiva de testemunha: indeferimento de oitiva de testemunha
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Indeferimento de Produção de Prova
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . Em face da possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . 1. Insurge-se o reclamante acerca do indeferimento de oitiva de testemunha, por meio da qual buscava provar a alegada fraude e existência de efetivo vínculo de emprego. 2. Embora o magistrado, como diretor do processo, possua ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, no caso, entende-se que a contenda não estava suficientemente esclarecida, de maneira que a oitiva da segunda testemunha indicada pelo autor poderia, em tese, elucidar melhor o contexto da relação jurídica havia entre as partes. 3. De acordo com o Tribunal Regional, o depoimento do autor e da primeira testemunha foram suficientes para a solução da controvérsia, uma vez que o autor admite que não foi coagido a firmar o contrato de franquia, anuindo com o respectivo pagamento, que abrangia inclusive alguns benefícios, bem como porque a ausência às reuniões não lhe causava prejuízos financeiros, concluindo nessa esteira pela existência e regularidade de efetivo contrato de franquia para a venda de seguros. 4. No entanto, referidos pontos nos quais se baseou o Tribunal Regional atestam, quando muito, a livre manifestação de vontade do autor em celebrar o contrato de franquia, um dos requisitos de validade no negócio jurídico, porém não são suficientes para evidenciar de forma cabal a real dinâmica da prestação de serviço havida entre as partes, notadamente se o objeto do contrato foi cumprido, ou se na prática houve seu desvirtuamento, diante da presença de elementos inerentes a uma típica relação de emprego, sendo certo que tais aspectos são de suma importância para o deslinde da questão, sobretudo diante do princípio da primazia da realidade, que rege do Direito do Trabalho. 5. Nesse passo, e tendo em vista que o indeferimento de oitiva da segunda testemunha impediu o reclamante de tentar provar suas alegações, tais como de que tinha que cumprir jornada de trabalho, de que tinha horários para realizar as visitas externas, de que tinha que preencher o sistema da reclamada, que o seu trabalho era supervisionado pelos prepostos da reclamada, de que tinha que cumprir metas, dentre outros aspectos afetos à relação de emprego. 6. Desta feita, não andou bem o Magistrado de origem ao indeferir a oitiva da segunda testemunha, vindo a cercear o direito de defesa do autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento quanto à "preliminar de nulidade por cerceamento de defesa"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à "preliminar de nulidade por cerceamento de defesa"; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos processuais desde a fase de instrução (salvo quanto às provas já produzidas nos autos) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da audiência para a colheita do depoimento testemunhal e prática de outros atos pertinentes, proferindo-se novo julgamento, como entender de direito. Diante desse provimento, a análise dos demais temas do recurso de revista resta prejudicada.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova