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Jurisprudências

TSTRR 0100919-33.2023.5.01.0003

Deserção do recurso de revista: comlurb

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Privilégios da fazenda pública
  • Isenção de custas e depósito recursal
  • Regime de precatórios

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 153 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate recursal sobre a extensão dos privilégios da Fazenda Pública à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 153 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas até o presente julgamento não houve determinação de suspensão. A causa reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Sexta Turma do TST adotava o entendimento de ser inviável conferir os privilégios da Fazenda Pública à COMLURB de forma ampla, exigindo-lhe o preparo recursal. Todavia, a partir de 02/6/2026, no julgamento do AIRR nº 0100789-11.2022.5.01.0025 (de relatoria do ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/06/2026), passou a reconhecer o direito a esses privilégios integralmente, dispensando-lhe, portanto, do recolhimento das custas e do depósito recursal. Para tanto, tomou por base a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157 (de relatoria do ministro Flávio Dino, publicada no DJe de 13/02/2026, com trânsito em julgado certificado em 26/02/2026). Na aludida decisão, a Suprema Corte registrou expressamente tratar-se de " empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB ". Desse modo, não se aplicam ao caso em exame as diretrizes da S úmula 170 do TST e do Tema 253 da Tabela de repercussão geral do STF. Nesse contexto, devem ser estendidas à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica da causa; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, caput , da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe provimento para estender à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública.

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