TSTRR 11163-08.2019.5.15.0118
Intervalo intrajornada: natureza indenizatória
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Intervalo intrajornada
- Natureza indenizatória
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
- Horas Extras
- Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. Incontroverso nos autos que o empregado foi contratado em 2011, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional entendeu que " de 11/11/2017 até a ruptura, a empresa deverá pagar os minutos suprimidos sem reflexos nas demais verbas salariais ". A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 71, §4º, estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo, que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art. 71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, no que se refere ao reconhecimento da natureza indenizatória do intervalo intrajornada em período posterior a 11/11/2017, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão