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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000418-98.2021.5.17.0002

Vínculo de emprego afastado pelas instâncias ordinárias

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego afastado pelas instâncias ordinárias
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula nº 126/TST. Nesse particular, a parte ignora por completo a adoção do óbice da Súmula nº 126 do TST, pois em nenhum trecho das razões de agravo, a parte cuidou de demonstrar que a reforma do julgado não demandaria a reapreciação dos fatos e provas dos autos, não tendo apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir a fundamentação esposada no despacho denegatório e mantida na decisão monocrática. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Nas razões do recurso de revista, a parte, ao suscitar a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, não apresentou fundamentação jurídica de acordo com a Súmula nº 459 desta Corte. Cabe registrar que a parte suscita, no final das razões recursais, violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Contudo, referidas violações foram expostas de forma genérica tão somente no final do recurso de revista, sem qualquer vinculação individualizada aos temas anteriormente apresentados nas razões recursais, não demonstrando de forma explícita e fundamentada porque estariam em conflito com o acórdão recorrido. Incide, nesse particular, o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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