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Jurisprudências

STJAREsp 2.959.139

Negativa de prestação jurisdicional: supressio e boa-fé objetiva

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SUPRESSIO E BOA-FÉ OBJETIVA. COTA MÍNIMA. TOLERÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. O Tribunal de origem, amparado na soberana análise do acervo fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela incidência da supressio, ao constatar a inércia da promitente vendedora em exigir a aquisição mínima de combustível por longo período, gerando legítima expectativa de desoneração.

3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido - notadamente o comportamento das partes, a ausência de notificações e o alcance da cláusula 5.2 do pacto - demandaria nova incursão nos elementos informativos dos autos e interpretação de cláusulas do contrato, providências vedadas em recurso especial ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. Ademais, o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte Superior no sentido de que o não exercício de direito por seu titular no curso da relação contratual gera para a outra parte a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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